sexta-feira, 12 de abril de 2013

Guerra às drogas - uma visão crítica


Começo com uma palestra ministrada na EMERJ - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, sobre o proibicionismo e guerra às drogas. O debate contou com grandes juristas, e está dividido em 9 vídeos. Logo no primeiro, a eminente juíza Maria Lucia Karam, já aponta as incongruências constitucionais da proibição. Destaco:

"As convenções internacionais e lei nacionais criam crimes sem vítimas ao proibir a mera posse das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas e a sua negociação entre adultos, assim violando a exigência de ofensividade da conduta proibida e o próprio princípio das liberdades iguais. Em uma democracia o Estado não pode tolher a liberdade dos indivíduos sob o pretexto de pretender protegê-los. Ninguém pode ser coagido a ser protegido contra a sua própria vontade. Intervenções do Estado supostamente dirigidas à proteção de um direito contra a vontade do indivíduo que é o seu titular contrariam a própria ideia de democracia, pois excluem a capacidade de escolha na qual essa ideia se baseia. Quando não traz um risco concreto, direto e imediato para terceiros, como é o caso da posse pessoal para uso de drogas ilícitas, ou quando o responsável pela conduta age de acordo com a vontade do titular do bem jurídico, como acontece na venda de drogas ilícitas para um adulto que quer comprá-las, o Estado não está autorizado a intervir. Violações a normas garantidoras de direitos fundamentais estão, assim, na base da proibição, e se aprofundam na medida que cresce o tom repressor, multiplicando-se as regras das convenções internacionais e leis internas, que ao estabelecer maior rigor penal e processual contra condutas relacionadas a drogas ampliam a contrariedade a normas escritas nas declarações internacionais de direitos humanos e nas constituições democráticas. 
A proibição e sua guerra são totalmente incompatíveis com os Direitos Humanos. A proibição violadora do princípio da isonomia, do princípio das liberdades iguais, e de tantos outros princípios garantidores de direitos fundamentais, a proibição causadora de violência, mortes, prisões e doenças, a proibição não se harmoniza com as ideias de direitos humanos. São conceitos incompatíveis e incongruentes. Aliás, guerras e direitos humanos não são mesmo compatíveis em nenhuma circunstância.
A guerra às drogas não é propriamente uma guerra contra as drogas. Não é uma guerra contra coisas. Como qualquer outra guerra, é sim uma guerra contra pessoas: os produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas. Mas não exatamente todos eles: os alvos preferenciais da guerra às drogas são os mais vulneráveis dentre esses produtores, comerciantes e consumidores dessas substâncias proibidas. Os inimigos nessa guerra são os pobres, não brancos, marginalizados e desprovidos de poder."

E digo mais: se auto-lesão não é penalmente punível, não faz sentido criminalizar o uso. Se não há direito violado, não há lesividade na conduta, portanto, não faz sentido criminalizar a compra e venda de qualquer que seja o material.
Critérios políticos e econômicos (nunca de saúde) orientam o proibicionismo. E quanto aos objetivos dessa guerra... ah, isso eu deixo a brilhante magistrada falar.